(foto Google) |
Geraldo Victorino de França ( Voinho)
Na terminologia ambiental voltada para a proteção dos recursos naturais,
usamos os termos preservação e conservação envolvendo conceitos
distintos, com reflexos sobre a legislação sobre o assunto.
A. Preservação. Refere-se à atividade que se preocupa em manter intactos
determinados recursos naturais, não sendo permitida a sua utilização direta,
obtendo-se portanto, apenas benefícios indiretos, tais como: pesquisas científicas,
educação ambiental, recreação, manutenção da biodiversidade e dos mananciais hídricos.
Exemplos: parques nacionais e estaduais, reservas florestais, etc.
Essas áreas devem pertencer ao poder público implicando, portanto, na sua
desapropriação e fiscalização pelos órgãos competentes.
B. Conservação. É a atividade que permite o uso sustentado dos recursos naturais,
de modo a permitir a
satisfação das necessidades das gerações futuras.
No caso das florestas, além dos benefícios indiretos já mencionados, podem ser
obtidos benefícios diretos, decorrentes dos produtos que podem oferecer, tais
como: madeira, lenha, látex, cortiça, caça, etc.
No chão dos solos agricultáveis, recomendam-se duas séries de medidas: a)
utilização das terras de acordo com as suas possibilidades; b) tratamento de
cada gleba de acordo com as suas necessidades ( controle da erosão, adubação, etc. ).
Do ponto de vista fundiário, não implica na desapropriação das terras, que
continuam sob a responsabilidade de seus proprietários, porém sujeitas à
fiscalização dos órgãos competentes.
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